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19 de Abril de 2024

Fies, Caixa Econômica Federal e a manutenção indevida de nomes nos órgãos de proteção ao crédito...

CEF e FIES matém o nome com restrição no SPC/SERASA por mais de uma década... E a limitação de 5 (cinco) anos???

há 8 anos

Conforme determinam o Código Civil e o Código de Defesa do Consumidor que o prazo máximo de permanência da restrição ao nome junto aos órgãos de proteção ao crédito (SPC/SERASA) é de 5 (cinco) anos.

Porém, observamos um caso específico e atípico a ser tratado e que diz respeito à Caixa Econômica Federal e seu convênio com o MEC para a operacionalização do FIES, o qual mantém o nome de inúmeras pessoas junto aos órgãos de crédito por mais de 10 (dez) anos, durante este período a restrição é baixada e novamente lançada no rol dos maus pagadores inúmeras vezes.

É recorrente a informação recebida de clientes que foram beneficiários do FIES, principalmente no início dos anos 2000 até 2008, que tiveram seus nomes inscritos por conta da inadiplência quando do início da obrigação de pagar por seus estudos, porém, a CEF arbitrariamente a cada 3 (três) ou 4 (quatro) anos em média, retira o nome do cliente do SPC/SERASA e o reinclui com nova data de vencimento do contrato, perpetuando assim a restrição junto a estes órgãos.

Pior, buscando informações junto a CEF esta se restringe a informar que estas normas são ditadas pelo MEC e que a mesma só opera a parte financeira do contrato, tal fato trás enormes prejuízos aos contratantes do FIES, que normalmente estão em início de carreira e não conseguem nem pagar por seus estudos, uma vez que as parcelas iniciais ficaram maiores que o valor da mensalidade da faculdade e ainda com o nome restrito não conseguem alugar escritórios, obter créditos em instituições financeiras para iniciar suas atividades profissionais e até mesmo não conseguem emprego justamente por estarem com restrição referente ao estudo que lhe deu a carreira.

Para piorar ainda mais a situação destes profissionais, a CEF sequer oferece uma forma efetiva de renegociação para pagamento do débito, seja porque o site não funciona, seja porque, nem para pagamento a vista eles conseguem emitir um boleto para sua quitação.

Tal situação é decorrente da interpretação arbitrária do agente financeiro, que considera a dívida vencida antecipadamente em diversos momentos diferentes da lapso temporal de cumprimento do contrato, mesmo já estando o débito lançado na dívida ativa da união e por vezes já tendo sido ajuizada a devida Ação de Execução, o que é deveras prejudicial ao contratante, uma vez que não tem qualquer segurança jurídica quanto ao cumprimento do contrato com a instituição.

Há ainda, o descaso do governo federal quanto ao tema, uma vez que nunca tomou medidas no sentido de resolver o problema, seja lançando algum plano de parcelamento, de equiparação ao PROUNI ou de resolução do endividamento...

Somente com a discussão judicial do contrato é possível reverter esta situação e obter a devida tutela de seus direitos, através de medidas liminares é possível impedir a manutenção indevida do nome junto aos órgãos.

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Boa noite! Quanto a inclusão e reinclusão no Serasa acerca da dívida do FIES pela CAIXA, qual o dispositivo legal que combate essa prática? continuar lendo